LANCE!
publica reportagem com justificativas e conseqüências
de todos os 45 artigos do Estatuto do torcedor,
para que cada um possa conhecer seus direitos. Cada
torcedor será um fiscal do cumprimento da
lei
Como o governo não recuou, o Estatuto do
Torcedor está mantido na íntegra e
é preciso que seu principal beneficiado,
o torcedor, conheça o seu conteúdo
para exigir o seu cumprimento. Por isso, o LANCE!
publica reportagem com explicações
para cada um dos 45 artigos da lei.
Ao lado do texto da lei, haverá sempre uma
análise com a justificativa para a inclusão
de cada artigo na lei e qual será a sua conseqüência.
O texto foi baseado em análise do advogado
Adriano Pacheco, ex-assessor do Ministério
do Esporte e um dos responsáveis pela redação
da lei 10.671 (Estatuto do Torcedor).
Íntegra
do Estatuto
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
1º
Este
Estatuto estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor.
O
artigo descreve qual a intenção
da lei, que é a de criar regras
para proteger os direitos do torcedor.
2º
Torcedor
é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática
desportiva do País e acompanhe
a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se
a apreciação, o apoio ou
o acompanhamento de que trata o caput
deste artigo.
Com
este artigo, a idéia foi tornar
mais extensa a definição
de torcedor. Para a lei, torcedor não
é só quem vai ao estádio,
mas quem acompanha a competição.
Quando vai negociar um contrato, o clube
descreve sua torcida como seu patrimônio,
que, agora, passa a ter direitos. Na prática,
qualquer um pode fazer reivindicações
baseado na lei, até prova em contrário.
3º
Para
todos os efeitos legais, equiparam-se
a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização
da competição, bem como
a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo.
Inspirado
no Código do Consumidor, este artigo
visa a inserir as entidades esportivas
no mercado. Como prestadores de serviço
do torcedor, os clubes e as federações
se igualam a fornecedores. O torcedor
passa a ter direitos similares aos previstos
no Código do consumidor.
4º
(VETADO).
Descrevia
o estádio, mas foi vetado por ter
redação imprecisa.
CAPÍTULO
II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
5º
São
asseguradas ao torcedor a publicidade
e transparência na organização
das competições administradas
pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que
trata o art. 20 da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
Parágrafo único.
As entidades de que trata o caput farão
publicar na internet, em sítio
dedicado exclusivamente à competição,
bem como afixar ostensivamente em local
visível, em caracteres facilmente
legíveis, do lado externo de todas
as entradas do local onde se realiza o
evento esportivo: I - a íntegra do regulamento
da competição; II - as tabelas da competição,
contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação
de sua data, local e horário; III - o nome e as formas de contato
do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o; IV - os borderôs completos
das partidas; V - a escalação dos
árbitros imediatamente após
sua definição; e VI
a relação dos nomes
dos torcedores impedidos de comparecer
ao local do evento desportivo.
Artigo
que tem por objetivo igualar o esporte
profissional e suas competições
a produtos a serem vendidos ao torcedor.
Assim como um produto contém suas
informações em seu rótulo,
os dados dos campeonatos (tabelas, regulamentos,
borderôs) têm de ser divulgados
nos estádios. Isso dá maior
transparências às competições,
já que os torcedores têm
como acompanhar se as regras estão
sendo cumpridas. Mais conscientes, os
torcedores vão passar a fiscalizar
se o que foi acertado antes dos campeonatos
está acontecendo. Ao mesmo tempo,
os torcedores estarão fiscalizando
o cumprimento da lei e terão como
fazer denúncias se for necessário.
O não cumprimento deste artigo
leva ao afastamento do dirigente responsável,
segundo o artigo 37.
6º
A
entidade responsável pela organização
da competição, previamente
ao seu início, designará
o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação
necessários ao amplo acesso dos
torcedores.
§
1º São deveres do Ouvidor
da Competição recolher as
sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las
e propor à respectiva entidade
medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício
do torcedor.
§
2º É assegurado ao torcedor: I
- o amplo acesso ao Ouvidor da Competição,
mediante comunicação postal
ou mensagem eletrônica; e II
- o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões,
propostas e reclamações,
que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§
3º
Na hipótese de que trata o inciso
II do § 2º, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o
mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento
de sua mensagem.
§
4º
O sítio da internet em que forem
publicadas as informações
de que trata o parágrafo único
do art. 5º conterá, também,
as manifestações e propostas
do Ouvidor da Competição.
§
5º
A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades
de prática desportiva participantes
da competição.
Com
este artigo, o objetivo é criar
um canal no qual o torcedor, como consumidor,
possa fazer reclamações
e apontar desrespeitos aos seus direitos.
O ouvidor da competição
tem de ser instituído antes da
competição, ou seja, não
é obrigatório para os campeonatos
que já estão acontecendo.
Mas os clubes já têm que
ter ouvidores para os seus jogos.
Na prática, o ouvidor é
um acesso para o torcedor se comunicar
com o organizador da competição
e seus clubes. Os torcedores também
poderão dar sugestões sobre
todos os aspectos da competição:
horário dos jogos, tabelas, regulamentos,
etc. Como conseqüência, aos
poucos, as competições poderão
ficar parecidas com o modelo que o torcedor
deseja.
Ou seja, funciona como um serviço
de atendimento para aprimorar o produto
(competição, esporte) para
o consumidor. Empresas de diversas áreas
prestam este tipo de serviço para
tentar melhorar o seu produto. A não
instalação de ouvidores
é punida com a destituição
dos dirigentes responsáveis, pelo
artigo 37.
7º
É
direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da
partida, da renda obtida pelo pagamento
de ingressos e do número de espectadores
pagantes e não-pagantes, por intermédio
dos serviços de som e imagem instalados
no estádio em que se realiza a
partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
O
Objetivo do artigo é controlar
e tornar transparente o público
presente nos estádios. Ao divulgar
o número de não pagantes,
o público sabe quanto pode ser
vendido para o próximo jogo, sem
superlotação. E alerta para
a evasão e a distribuição
de ingressos a torcidas. O descumprimento
também é punido com a destituição
do dirigente, pelo artigo 37.
8º
As
competições de atletas profissionais
de que participem entidades integrantes
da organização desportiva
do País deverão ser promovidas
de acordo com calendário anual
de eventos oficiais que: I - garanta às entidades
de prática desportiva participação
em competições durante pelo
menos dez meses do ano; II - adote, em pelo menos uma
competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as
equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade
de partidas que disputarão, bem
como seus adversários.
O
primeiro inciso deste artigo visa a evitar
deixar clubes por cinco meses em inatividade,
como aconteceu em temporadas anteriores.
Assim, o torcedor pode acompanhar seu
clube, que, ao mesmo tempo, tem como manter
a atividade econômica. Agora, os
clubes não vão precisar
recorrer a competições "tapa
buracos"porque a CBF é quem
tem de lhes dar campeonatos.
O segundo inciso visa a induzir a CBF
a manter o Brasileiro em pontos corridos,
já que não há outra
fórmula em que os clubes saibam
todos os seus adversários e o número
de jogos. Seu descumprimento também
leva a destituição do dirigente,
pelo artigo 37.
CAPÍTULO
III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
9º
É
direito do torcedor que o regulamento,
as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias
antes de seu início, na forma do
parágrafo único do art.
5º.
§
1º
Nos dez dias subseqüentes à
divulgação de que trata
o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente
ao Ouvidor da Competição.
§
2º
O Ouvidor da Competição
elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§
3º
Após o exame do relatório,
a entidade responsável pela organização
da competição decidirá,
em quarenta e oito horas, motivadamente,
sobre a conveniência da aceitação
das propostas e sugestões relatadas.
§
4º
O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo
único do art. 5º, quarenta
e cinco dias antes de seu início.
§
5º
É vedado proceder alterações
no regulamento da competição
desde sua divulgação definitiva,
salvo nas hipóteses de: I
- apresentação de novo calendário
anual de eventos oficiais para o ano subseqüente,
desde que aprovado pelo Conselho Nacional
do Esporte CNE; II
- após dois anos de vigência
do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§
6º
A competição que vier a
substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá
ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
O
objetivo deste artigo é evitar
a manipulação de regulamentos
e tabelas com manobras políticas,
durante os campeonatos. A divulgação
da ambos antes da competição
possibilita que o torcedor conheça
as regras, possa dar sugestões
ao ouvidor, que poderá tirar dúvidas
antes do formato definitivo. Essa medida
evita erros de interpretação
do regulamento, como aconteceu no Campeonato
Paulista. Se o Estatuto fosse válido
quando houve aquele episódio, a
Federação Paulista também
não poderia dar uma interpretação
ao regulamento diferente da escrita, pois
são proibidas mudanças.
Além disso, o torcedor poderia
atuar como fiscal. Outro objetivo, expresso
no parágrafo 5º, é
a manutenção dos regulamentos
para dar maior credibilidade às
competições. Aos poucos,
o torcedor estará acostumado com
regaras que pouco mudarão. O 6º
parágrafo visa a evitar viradas
de mesa, possíveis com a substituição
dos nomes das comeptições.
10º
É
direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva
em competições organizadas
pelas entidades de que trata o art. 5º
seja exclusivamente em virtude de critério
técnico previamente definido.
§
1º
Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se critério técnico
a habilitação de entidade
de prática desportiva em razão
de colocação obtida em competição
anterior.
§
2º
Fica vedada a adoção de
qualquer outro critério, especialmente
o convite, observado o disposto no art.
89 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.
§
3º
Em campeonatos ou torneios regulares com
mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso
e do descenso.
§
4º
Serão desconsideradas as partidas
disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido
ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação
na competição.
Este
artigo pretende evitar as viradas de mesa
e o uso de vagas em campeonatos em trocas
políticas, com o fim dos convites.
Há artigo similar na Lei Pelé,
mas o Estatuto prevê suspensão
dos dirigentes e anulação
de partidas. Com o fim do convite, o critério
técnico visa criar uma hierarquia
entre os campeonatos: a vitória
em um classifica para o outro. Acabam
polêmicas como as das vagas da Copa
Sul-América, em que a CBF deu vagas
por um ranking inexistente.
11º
É
direito do torcedor que o árbitro
e seus auxiliares entreguem, em até
quatro horas contadas do término
da partida, a súmula e os relatórios
da partida ao representante da entidade
responsável pela organização
da competição.
§
1º
Em casos excepcionais, de grave tumulto
ou necessidade de laudo médico,
os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte
e quatro horas após o seu término.
§
2º
A súmula e os relatórios
da partida serão elaborados em
três vias, de igual teor e forma,
devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização
da competição.
§
3º
A primeira via será acondicionada
em envelope lacrado e ficará na
posse de representante da entidade responsável
pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente
da respectiva entidade até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente.
§
4º
O lacre de que trata o § 3º
será assinado pelo árbitro
e seus auxiliares.
§
5º
A segunda via ficará na posse do
árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§
6º
A terceira via ficará na posse
do representante da entidade responsável
pela organização da competição,
que a encaminhará ao Ouvidor da
Competição até as
treze horas do primeiro dia útil
subseqüente, para imediata divulgação.
O
objetivo deste artigo é evitar
possíveis pressões sobre
os árbitros para alterar súmulas.
Por isso, o juiz é obrigado a fazer
e entregar a súmula poucas horas
após as partidas, ou seja, antes
de conversar com membros da comissão
de arbitragem ou dirigentes. Há
testemunhas e lacres para evitar adulterações
dos relatórios dos juizes.
Com esta medida poderá se evitar
a repetição do caso do juiz
Alfredo Loebeling. Em 2001, ele admitiu
ter alterado a súmula ao cumprir
ordem do presidente da Comissão
de Arbitragem, Armando Marques. Se o caso
acontecesse com o Estatuto em vigor, a
súmula já estaria lacrada
quando Marques falou com o juiz.
O dirigente que descumprir o artigo é
suspenso por seis meses.
12º
A
entidade responsável pela organização
da competição dará
publicidade à súmula e aos
relatórios da partida no sítio
de que trata o parágrafo único
do art. 5º até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente
ao da realização da partida.
Este
artigo reforça o controle do anetrior
ao divulgar a súmula. E reforça
a idéia de que o jogo é
um produto, cujas informações
o consumidor tem que conhecer. O dirigente
é suspenso por seis meses se não
cumprir o artigo.
CAPÍTULO
IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE
DO EVENTO ESPORTIVO
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
13º
O
torcedor tem direito a segurança
nos locais onde são realizados
os eventos esportivos antes, durante e
após a realização
das partidas.
Parágrafo
único.
Será assegurado acessibilidade
ao torcedor portador de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
A
medida tenta coibir a violência
no caminho do torcedor de volta para casa.
O parágrafo único, com seis
meses para ser aplicado, visa dar melhores
condições aos portadores
de deficiência.
14º
Sem
prejuízo do disposto nos arts.
12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é
da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo e de seus dirigentes,
que deverão: I
solicitar ao Poder Público
competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela
segurança dos torcedores dentro
e fora dos estádios e demais locais
de realização de eventos
esportivos; II
- informar imediatamente após a
decisão acerca da realização
da partida, dentre outros, aos órgãos
públicos de segurança, transporte
e higiene, os dados necessários
à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário
de abertura do estádio;
c) a capacidade
de público do estádio; e
d) a expectativa
de público; III
- colocar à disposição
do torcedor orientadores e serviço
de atendimento para que aquele encaminhe
suas reclamações no momento
da partida, em local:
a) amplamente
divulgado e de fácil acesso; e
b) situado
no estádio.
§
1º
É dever da entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível,
as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido
no inciso III, bem como reportá-las
ao Ouvidor da Competição
e, nos casos relacionados à violação
de direitos e interesses de consumidores,
aos órgãos de defesa e proteção
do consumidor.
§
2º
Perderá o mando de campo por, no
mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo que não
observar o disposto no caput deste artigo.
Esse
artigo deixa claro que é associação
mandante do espetáculo o responsável
pela garantia da segurança dos
torcedores nas praças esportivas.
Além disso, a lei estabelece a
conduta que o dirigente tem de ter para
garantir a segurança nos estádios.
A lei deixa claro que a segurança
deve ser feita pelo Poder Público
(polícia), mas que esta deve ser
solicitada pela associação
mandante. Além disso, o artigo
consegue criar a responsabilidade do dirigente
em garantir orientadores para o público,
bem como o serviço de reclamação,
dando voz ao torcedor para apontar o que
está errado na aplicação
da lei. O artigo também estabelece
que, caso seja fácil para um problema
ser resolvido, isso deverá ser
feito imediatamente pelo clube, agilizando
a resolução de conflitos
menores. O parágrafo 2º do
artigo tem como objetivo obrigar o time
mandante a aplicar a lei, dando-lhe uma
punição de perda de dois
meses de mando caso não sigam o
que determina a lei.
15º
O
detentor do mando de jogo será
uma das entidades de prática desportiva
envolvidas na partida, de acordo com os
critérios definidos no regulamento
da competição.
O
artigo serve para deixar claro que é
a assciação mandante nos
jogos em campo neutro, com dois clubes
do mesmo estado.
16º
É
dever da entidade responsável pela
organização da competição: I
- confirmar, com até quarenta e
oito horas de antecedência, o horário
e o local da realização
das partidas em que a definição
das equipes dependa de resultado anterior; II
- contratar seguro de acidentes pessoais,
tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a
partir do momento em que ingressar no
estádio; III
disponibilizar um médico
e dois enfermeiros-padrão para
cada dez mil torcedores presentes à
partida; IV
disponibilizar uma ambulância
para cada dez mil torcedores presentes
à partida; e V
comunicar previamente à
autoridade de saúde a realização
do evento.
O
artigo deixa claro para os dirigentes
que é preciso garantir a segurança
ao torcedor. Com isso, consegue evitar
que, em caso de algum tumulto que termine
com muitos feridos, o dirigente seja o
responsável pelo ocorrido. Além
disso, essas medidas visam garantir o
amparo ao torcedor que fique ferido, assegurando
a presença de ambulâncias
e médicos.
17º
É
direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes
a segurança, transporte e contingências
que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos.
§
1º
Os planos de ação de que
trata o caput: I
- serão elaborados pela entidade
responsável pela organização
da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva
que a disputarão; e II
- deverão ser apresentados previamente
aos órgãos responsáveis
pela segurança pública das
localidades em que se realizarão
as partidas da competição.
§
2º
Planos de ação especiais
poderão ser apresentados em relação
a eventos esportivos com excepcional expectativa
de público.
§
3º
Os planos de ação serão
divulgados no sítio dedicado à
competição de que trata
o parágrafo único do art.
5º no mesmo prazo de publicação
do regulamento definitivo da competição.
O
artigo tenta definir o sistema de segurança
nas praças esportivas antes que
ocorra alguma grande tragédia no
evento. O objetivo maior é fazer
com que as partes envolvidas consigam
ter mais certeza de suas ações
em situações extremas. Com
isso, tenta-se diminuir situações
de pânico que atrapalham o atendimento
ou mesmo o resgaste a feridos. Além
disso, a divulgação do plano
pela internet leva ao conhecimento sobre
o assunto.
18º
Os
estádios com capacidade superior
a vinte mil pessoas deverão manter
central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar
o monitoramento por imagem do público
presente.
Esse
artigo tenta identificar os responsáveis
por tumultos e indicar as falhas na segurança.
Tem seis meses para ser implantado.
19º
As
entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como
seus dirigentes respondem solidariamente
com as entidades de que trata o art. 15
e seus dirigentes, independentemente da
existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de falhas
de segurança nos estádios
ou da inobservância do disposto
neste capítulo.
Esse
artigo tem como objetivo deixar claro
para o torcedor a quem ele pode recorrer
caso seja prejudicado por falha de segurança.
O dirigente acionado não precisa
responder criminalmente. Mas é
ele quem vai encontrar o culpado pela
falha, livrando o torcedor desse trabalho.
CAPÍTULO
V - DOS INGRESSOS
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
20º
É
direito do torcedor partícipe que
os ingressos para as partidas integrantes
de competições profissionais
sejam colocados à venda até
setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente.
§
1º
O prazo referido no caput será
de quarenta e oito horas nas partidas
em que: I
- as equipes sejam definidas a partir
de jogos eliminatórios; e II
- a realização não
seja possível prever com antecedência
de quatro dias.
§
2º
A venda deverá ser realizada por
sistema que assegure a sua agilidade e
amplo acesso à informação.
§
3º
É assegurado ao torcedor partícipe
o fornecimento de comprovante de pagamento,
logo após a aquisição
dos ingressos.
§
4º
Não será exigida, em qualquer
hipótese, a devolução
do comprovante de que trata o § 3º.
§
5º
Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda
de ingressos será realizada em,
pelo menos, cinco postos de venda localizados
em distritos diferentes da cidade.
Este
artigo caracteriza o jogo como um produto,
pelo qual o torcedor/consumidor tem que
ter garantias e facilidades de aquisição.
O recibo que é dado juntamente
com o ingresso vale como uma nota fiscal.
Assim, se o jogo não se realizar
ou houver um acidente, o torcedor tem
uma prova para lutar por seus direitos.
Ainda evita a evasão de rendas.
As facilidades na venda diminuirão
as confusões nas bilheterias nos
dias de jogo.
21º
A
entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão
e venda de ingressos, sistema de segurança
contra falsificações, fraudes
e outras práticas que contribuam
para a evasão da receita decorrente
do evento esportivo.
Este
artigo protege o fornecedor (clube) e
o consumidor (torcedor) para que o primeiro
receba o dinheiro do segundo, sem que
terceiros fraudem a relação.
22º
São
direitos do torcedor partícipe: I
- que todos os ingressos emitidos sejam
numerados; e II
- ocupar o local correspondente ao
número constante do ingresso.
§ 1º
O disposto no inciso II não se
aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas
competições que o permitirem,
limitando-se, nesses locais, o número
de pessoas, de acordo com critérios
de saúde, segurança e bem-estar.
§
2º
missão de ingressos e o acesso
ao estádio na primeira divisão
da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize
a fiscalização e o controle
da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§
3º
O disposto no § 2º não
se aplica aos eventos esportivos realizados
em estádios com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
O
texto deste artigo visa a dar garantia
ao torcedor que terá um serviço
de acordo com o que lhe foi vendido. Ou
seja, passa a ser certo que ele terá
um lugar sentado pelo qual pagou. Além
disso, evita a superlotação
e a evasão de renda ao controlar
a venda de ingressos com os números
de assentos. Além disso, cria nos
torcedores o hábito de assistir
aos jogos sentados. Os clubes têm
seis meses para implantar esta medida,
que exige adaptações nos
estádios. A partir daí,
os torcedores terão que alterar
seus hábitos e procurar lugares
que lhes agradem na compra do bilhete.
23º
A
entidade responsável pela organização
da competição apresentará
ao Ministério Público dos
Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização,
os laudos técnicos expedidos pelos
órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições
de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§
1º
Os laudos atestarão a real capacidade
de público dos estádios,
bem como suas condições
de segurança.
§
2º
Perderá o mando de jogo por, no
mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que: I
- tenha sido colocado à venda número
de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou II
- tenham entrado pessoas em número
maior do que a capacidade de público
do estádio.
O
objetivo deste artigo é evitar
acidentes, como o ocorrido em São
Januário. Com ele, os dirigentes
são obrigados a obter garantias
de autoridades sobre as condições
dos estádios e de suas capacidades.
Havia um consenso entre CBF e o Ministério
da Justiça sobre a necessidade
de laudos, mas esta exigência não
foi posta em prãtica. Agora, a
ameaça de perda de mando de campo
leva os dirigentes a evitarem a venda
excessiva de ingressos.
24º
É
direito do torcedor partícipe que
conste no ingresso o preço pago
por ele.
§
1º
Os valores estampados nos ingressos destinados
a um mesmo setor do estádio não
poderão ser diferentes entre si,
nem daqueles divulgados antes da partida
pela entidade detentora do mando de jogo.
§
2º
O disposto no § 1º não
se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no
mínimo, três partidas de
uma mesma equipe, bem como na venda de
ingresso com redução de
preço decorrente de previsão
legal.
Este
artigo visa inibir a atuação
de cambistas, assim como de atravessadores
que tentam majorar os preços dos
ingressos. mais uma vez, iguala o jogo
a um produto que, como acontece em supermercados
e lojas, tem a obrigação
de ter seu preço exposto ao público.
Agora, o torcedor poderá atuar
como fiscal em volta do estádio
quando for comprar ingresso, denunciando
quando lhe for cobrado um preço
excessivo. E inibe também a venda
de ingressos de cortesia.
25º
O
controle e a fiscalização
do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de vinte mil
pessoas deverá contar com meio
de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art.
18 desta Lei.
A
intenção deste artigo é
evitar a invasão do estádio,
assim como a atuação de
bilheteiros que facilitem a entrada. Em
ambos os casos, evita-se a evasão
de rendas, ajudando os cofres dos clubes.
CAPÍTULO
VI - DO TRANSPORTE
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
26º
Em
relação ao transporte de
torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe: I
- o acesso a transporte seguro e organizado; II
- a ampla divulgação das
providências tomadas em relação
ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado;
e III
- a organização das imediações
do estádio em que será disputada
a partida, bem como suas entradas e saídas,
de modo a viabilizar, sempre que possível,
o acesso seguro e rápido ao evento,
na entrada, e aos meios de transporte,
na saída.
Este
artigo tem como objetivo estabelecer que
o fornecedor tem que tornar mais fácil
o acesso do torcedor/consumidor ao produto,
ou seja, o jogo. Para que se concretize,
os dirigentes terão que fazer parcerias
com autoridades governamentais e empresas
de transportes. Assim, podem ser criadas
linhas especiais, com divulgação
na imprensa e nos estádios. Com
mais facilidades para o torcedor, a tendência
é que a presença de público
aumente no futuro.
27º
A
entidade responsável pela organização
da competição e a entidade
de prática desportiva detentora
do mando de jogo solicitarão formalmente,
direto ou mediante convênio, ao
Poder Público competente: I
- serviços de estacionamento para
uso por torcedores partícipes durante
a realização de eventos
esportivos, assegurando a estes acesso
a serviço organizado de transporte
para o estádio, ainda que oneroso;
e II
- meio de transporte, ainda que oneroso,
para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de
deficiência física aos estádios,
partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados.
Parágrafo
único.
O cumprimento do disposto neste artigo
fica dispensado na hipótese de
evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Com
este artigo, a intenção
é atingir um público que
não tem ido aos estádios
nos últimos tempos. O aumento de
opções de estacionamento
vai atrair um torcedor/consumidor de maior
poder aquisitivo. E, com transporte especial,
será possível levar deficientes
físicos, mulheres e idosos aos
estádios, o que torna o público
do futebol mais amplo.
CAPÍTULO
VII - DA ALIMENTAÇÃO E DA
HIGIENE
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
28º
O
torcedor partícipe tem direito
à higiene e à qualidade
das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios
vendidos no local.
§
1º
O Poder Público, por meio de seus
órgãos de vigilância
sanitária, verificará o
cumprimento do disposto neste artigo,
na forma da legislação em
vigor.
§
2º
É vedado impor preços excessivos
ou aumentar sem justa causa os preços
dos produtos alimentícios comercializados
no local de realização do
evento esportivo.
Neste
artigo, mais uma vez, fica explícita
a relação de mercado. Junamente
com o produto/jogo, o fornecedor tem que
disponibilizar boas condições
aos seus clientes durante o evento. O
impedimento de preços abusivos
torna o futebol mais atraente que os espetáculos
artísticos. No Maracanã,
o tabelamento de preços acabou
a presença de vendedores ambulantes
não credenciados pelo Estado.
29º
É
direito do torcedor partícipe que
os estádios possuam sanitários
em número compatível com
sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo
único.
Os laudos de que trata o art. 23 deverão
aferir o número de sanitários
em condições de uso e emitir
parecer sobre a sua compatibilidade com
a capacidade de público do estádio.
Este
artigo leva ao futebol uma norma que também
vale para outros espetáculos. Não
há um número predeterminado
de banheiros, mas o torcedor pode reclamar
se sentir prejudicado.
CAPÍTULO
VIII - DA RELAÇÃO COM A
ARBITRAGEM ESPORTIVA
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
30º
É
direito do torcedor que a arbitragem das
competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente
remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo
único.
A remuneração do árbitro
e de seus auxiliares será de responsabilidade
da entidade de administração
do desporto ou da liga organizadora do
evento esportivo.
Este
artigo tem como objetivo que o produto/jogo
que o torcedor adquire não sofra
inerferência indevidas. A organizadora
da competição tem que pagar
ao juiz porque se o clube mandante fosse
o responsável teria um instrumento
de pressão sobre ele.
31º
A
entidade detentora do mando do jogo e
seus dirigentes deverão convocar
os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
A
autoridade pública tem que ser
responsável pela segurança
do juiz para evitar pressão sobre
ele.
32º
É
direito do torcedor que os árbitros
de cada partida sejam escolhidos mediante
sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§
1º
O sorteio será realizado no mínimo
quarenta e oito horas antes de cada rodada,
em local e data previamente definidos.
§
2º
O sorteio será aberto ao público,
garantida sua ampla divulgação.
O
torcedor/consumidor tem direito à
incerteza do resultado do jogo/produto.
O sorteio impede as indicações
políticas dos juizes. E as entidades
não tem esse poder para barganhar
com clubes.
CAPÍTULO
IX - DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE
DE PRÁTICA DESPORTIVA
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
33º
Sem
prejuízo do disposto nesta Lei,
cada entidade de prática desportiva
fará publicar documento que contemple
as diretrizes básicas de seu relacionamento
com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: I
- o acesso ao estádio e aos locais
de venda dos ingressos; II
- mecanismos de transparência financeira
da entidade, inclusive com disposições
relativas à realização
de auditorias independentes, observado
o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998; e III
- a comunicação entre o
torcedor e a entidade de prática
desportiva.
Parágrafo
único.
A comunicação entre o torcedor
e a entidade de prática desportiva
de que trata o inciso III do caput poderá,
dentre outras medidas, ocorrer mediante: I
- a instalação de uma ouvidoria
estável; II
- a constituição de um órgão
consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou III
- reconhecimento da figura do sócio-torcedor,
com direitos mais restritos que os dos
demais sócios.
Com
este artigo, fica reconhecido que o torcedor/consumidor
é o responsável pelas principais
fontes de rendas dos clubes. Cria-se uma
figura similar à observada em grandes
empresas, que estabelecem vínculos
com clientes, por meio de serviços
de atendimento. O clube passa a ter de
ouvir sugestões de seus torcedores,
ao mesmo tempo em que divulga suas informações.
Essas normas de transparência se
inserem no contexto da Lei de Modernização,
sancionada junto com o Estatuto. O torcedor
que assiste os jogos de seu time, o que
permite contratos milinários com
a TV, tem o seu direito preservado.
CAPÍTULO
X - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
DESPORTIVA
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
34º
É
direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício
de suas funções, observem
os princípios da impessoalidade,
da moralidade, da celeridade, da publicidade
e da independência.
Por
este artigo, o torcedor/consumidor não
pode ter o produto (futebol) prejudicado
por ações indevidas da Justiça
Desportiva.
35º
As
decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser,
em qualquer hipótese, motivadas
e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§
1º
Não correm em segredo de justiça
os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
§
2º
As decisões de que trata o caput
serão disponibilizadas no sítio
de que trata o parágrafo único
do art. 5º.
Este
artigo inclui-se no contexto de que o
torcedor/consumidor tem direito a informações
sobre o produto (futebol). Eles terão
as informações das decisões
da Justiça Desportiva será
por meio de site da competição.
Assim, o rápido funcionamento dos
tribunais não será prejudicado.
36º
São
nulas as decisões proferidas que
não observarem o disposto nos arts.
34 e 35.
Este
artigo preserva o torcedor de decisões
indevidas do STJD.
CAPÍTULO
XI - DAS PENALIDADES
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
37º
Sem
prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de qualquer forma
concorrer para a violação
do disposto nesta Lei, observado o devido
processo legal, incidirá nas seguintes
sanções: I
destituição de seus
dirigentes, na hipótese de violação
das regras de que tratam os Capítulos
II, IV e V desta Lei; II
- suspensão por seis meses dos
seus dirigentes, por violação
dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I; III
- impedimento de gozar de qualquer benefício
fiscal em âmbito federal; e IV
- suspensão por seis meses dos
repasses de recursos públicos federais
da administração direta
e indireta, sem prejuízo do disposto
no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.
§
1º
Os dirigentes de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão
sempre: I
- o presidente da entidade, ou aquele
que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a
infração, ainda que por
omissão.
§
2º
A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§
3º
A instauração do processo
apuratório acarretará adoção
cautelar do afastamento compulsório
dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem
interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além
da suspensão dos repasses de verbas
públicas, até a decisão
final.
Este
artigo tem como objetivo estimular o cumprimento
da lei ao prever punições
aos dirigentes responsáveis por
prestar serviços ao torcedor/consumidor
que não o façam corretamente.
É um avanço em relação
ao Código do Consumidor. O artigo
preserva o direito de defesa do dirigente
ao prever um processo de apuração
do caso, mas evita manobras como o afastamento
temporário. O torcedor que vai
ao estádio, que se torna um consumidor
direto do produto (futebol) é o
mais protegido, pois são mais duras
as penas por derespeito a regras de segurança
e de ingressos, assim como as de transpararência
nas competições. Na prátca,
isso significa que caso aconteça
um acidente como o de São Januário
em 2000, os diregentes das entidades organizadoras
e do clube mandante podem ser afastados.
38º
(VETADO).
39º
O
torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a violência, ou invadir
local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize
evento esportivo, pelo prazo de três
meses a um ano, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§
1º
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor
que promover tumulto, praticar ou incitar
a violência num raio de cinco mil
metros ao redor do local de realização
do evento esportivo.
§
2º
A verificação do mau torcedor
deverá ser feita pela sua conduta
no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.
§
3º
A apenação se dará
por sentença dos juizados especiais
criminais e deverá ser provocada
pelo Ministério Público,
pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do
evento esportivo ou por qualquer torcedor
partícipe, mediante representação.
Como
consumidor, o torcedor também tem
deveres e pode ser punido por má
conduta ao aproveitar o produto (futebol).
É outra evolução
em relação ao Código
do Consumidor. Além de responder
penalmente por confusões, o torcedor
ainda fica impedido de desfrutar o futebol.
Isso vem acontecendo em alguns lugares
com os Juizados Criminais. Aos poucos,
os baderneiros serão afastados
dos estádios.
40º
A
defesa dos interesses e direitos dos torcedores
em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos
consumidores em juízo de que trata
o Título III da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Por
este artigo, as ações dos
torcedores se equiparam às de consumidores.
Ambas são julgadas na Justiça
comum, com procedimentos específicos.
41º
A
União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão
a defesa do torcedor, e, com a finalidade
de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão: I
- constituir órgão especializado
de defesa do torcedor; ou II
- atribuir a promoção e
defesa do torcedor aos órgãos
de defesa do consumidor.
Mais
uma vez, o Estatuto equipara o torcedor
a consumidor. E prevê a possibilidade
de um orgão similar ao Procon para
os torcedores. Sua função
seria a de orientar e promover ações
para o respeito da lei. Ainda não
há previsão da sua criação.
CAPÍTULO
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
TEXTO
JUSTIFICATIVA
42º
O
Conselho Nacional de Esportes CNE
promoverá, no prazo de seis meses,
contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código
de Justiça Desportiva ao disposto
na Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, nesta Lei e em seus respectivos
regulamentos.
O
objetivo deste artigo é acabar
com contradições entre o
Código Brasileiro Disciplinar do
Futebol (CBDF) e a nova legislação.
isso inclui a Léi Pelé,
que vem sendo desrespeitada pelo STJD.
43º
Esta
Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Torna
a lei válida só no futebol.
44º
O
disposto no parágrafo único
do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33
entrará em vigor após seis
meses da publicação desta
Lei.
Concede
um período para que se adapte os
estádios à lei.
45º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
lei é valida desde o dia 15.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
Fonte:
Lance! (reportagem publicada de 27/05 a 01/06/2003).