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Estatuto do Torcedor: nova lei do esporte

LANCE! publica reportagem com justificativas e conseqüências de todos os 45 artigos do Estatuto do torcedor, para que cada um possa conhecer seus direitos. Cada torcedor será um fiscal do cumprimento da lei

Fonte: Lance! (reportagem publicada de 27/05 a 01/06/2003)

Como o governo não recuou, o Estatuto do Torcedor está mantido na íntegra e é preciso que seu principal beneficiado, o torcedor, conheça o seu conteúdo para exigir o seu cumprimento. Por isso, o LANCE! publica reportagem com explicações para cada um dos 45 artigos da lei.

Ao lado do texto da lei, haverá sempre uma análise com a justificativa para a inclusão de cada artigo na lei e qual será a sua conseqüência. O texto foi baseado em análise do advogado Adriano Pacheco, ex-assessor do Ministério do Esporte e um dos responsáveis pela redação da lei 10.671 (Estatuto do Torcedor).

Íntegra do Estatuto

Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO:
TEXTO:
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
JUSTIFICATIVA:
O artigo descreve qual a intenção da lei, que é a de criar regras para proteger os direitos do torcedor.
ARTIGO:
TEXTO:
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
JUSTIFICATIVA:
Com este artigo, a idéia foi tornar mais extensa a definição de torcedor. Para a lei, torcedor não é só quem vai ao estádio, mas quem acompanha a competição. Quando vai negociar um contrato, o clube descreve sua torcida como seu patrimônio, que, agora, passa a ter direitos. Na prática, qualquer um pode fazer reivindicações baseado na lei, até prova em contrário.
ARTIGO:
TEXTO:
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
JUSTIFICATIVA:
Inspirado no Código do Consumidor, este artigo visa a inserir as entidades esportivas no mercado. Como prestadores de serviço do torcedor, os clubes e as federações se igualam a fornecedores. O torcedor passa a ter direitos similares aos previstos no Código do consumidor.
ARTIGO:
TEXTO:
(VETADO).
JUSTIFICATIVA:
Descrevia o estádio, mas foi vetado por ter redação imprecisa.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO:
TEXTO:
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
JUSTIFICATIVA:
Artigo que tem por objetivo igualar o esporte profissional e suas competições a produtos a serem vendidos ao torcedor. Assim como um produto contém suas informações em seu rótulo, os dados dos campeonatos (tabelas, regulamentos, borderôs) têm de ser divulgados nos estádios. Isso dá maior transparências às competições, já que os torcedores têm como acompanhar se as regras estão sendo cumpridas. Mais conscientes, os torcedores vão passar a fiscalizar se o que foi acertado antes dos campeonatos está acontecendo. Ao mesmo tempo, os torcedores estarão fiscalizando o cumprimento da lei e terão como fazer denúncias se for necessário. O não cumprimento deste artigo leva ao afastamento do dirigente responsável, segundo o artigo 37.
ARTIGO:
TEXTO:
A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2º É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
JUSTIFICATIVA:
Com este artigo, o objetivo é criar um canal no qual o torcedor, como consumidor, possa fazer reclamações e apontar desrespeitos aos seus direitos. O ouvidor da competição tem de ser instituído antes da competição, ou seja, não é obrigatório para os campeonatos que já estão acontecendo. Mas os clubes já têm que ter ouvidores para os seus jogos.
Na prática, o ouvidor é um acesso para o torcedor se comunicar com o organizador da competição e seus clubes. Os torcedores também poderão dar sugestões sobre todos os aspectos da competição: horário dos jogos, tabelas, regulamentos, etc. Como conseqüência, aos poucos, as competições poderão ficar parecidas com o modelo que o torcedor deseja.
Ou seja, funciona como um serviço de atendimento para aprimorar o produto (competição, esporte) para o consumidor. Empresas de diversas áreas prestam este tipo de serviço para tentar melhorar o seu produto. A não instalação de ouvidores é punida com a destituição dos dirigentes responsáveis, pelo artigo 37.
ARTIGO:
TEXTO:
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
JUSTIFICATIVA:
O Objetivo do artigo é controlar e tornar transparente o público presente nos estádios. Ao divulgar o número de não pagantes, o público sabe quanto pode ser vendido para o próximo jogo, sem superlotação. E alerta para a evasão e a distribuição de ingressos a torcidas. O descumprimento também é punido com a destituição do dirigente, pelo artigo 37.
ARTIGO:
TEXTO:
As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
JUSTIFICATIVA:
O primeiro inciso deste artigo visa a evitar deixar clubes por cinco meses em inatividade, como aconteceu em temporadas anteriores. Assim, o torcedor pode acompanhar seu clube, que, ao mesmo tempo, tem como manter a atividade econômica. Agora, os clubes não vão precisar recorrer a competições "tapa buracos"porque a CBF é quem tem de lhes dar campeonatos.
O segundo inciso visa a induzir a CBF a manter o Brasileiro em pontos corridos, já que não há outra fórmula em que os clubes saibam todos os seus adversários e o número de jogos. Seu descumprimento também leva a destituição do dirigente, pelo artigo 37.

CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

ARTIGO:
TEXTO:
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
JUSTIFICATIVA:
O objetivo deste artigo é evitar a manipulação de regulamentos e tabelas com manobras políticas, durante os campeonatos. A divulgação da ambos antes da competição possibilita que o torcedor conheça as regras, possa dar sugestões ao ouvidor, que poderá tirar dúvidas antes do formato definitivo. Essa medida evita erros de interpretação do regulamento, como aconteceu no Campeonato Paulista. Se o Estatuto fosse válido quando houve aquele episódio, a Federação Paulista também não poderia dar uma interpretação ao regulamento diferente da escrita, pois são proibidas mudanças. Além disso, o torcedor poderia atuar como fiscal. Outro objetivo, expresso no parágrafo 5º, é a manutenção dos regulamentos para dar maior credibilidade às competições. Aos poucos, o torcedor estará acostumado com regaras que pouco mudarão. O 6º parágrafo visa a evitar viradas de mesa, possíveis com a substituição dos nomes das comeptições.
ARTIGO:
10º
TEXTO:
É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo pretende evitar as viradas de mesa e o uso de vagas em campeonatos em trocas políticas, com o fim dos convites. Há artigo similar na Lei Pelé, mas o Estatuto prevê suspensão dos dirigentes e anulação de partidas. Com o fim do convite, o critério técnico visa criar uma hierarquia entre os campeonatos: a vitória em um classifica para o outro. Acabam polêmicas como as das vagas da Copa Sul-América, em que a CBF deu vagas por um ranking inexistente.
ARTIGO:
11º
TEXTO:
É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
JUSTIFICATIVA:
O objetivo deste artigo é evitar possíveis pressões sobre os árbitros para alterar súmulas. Por isso, o juiz é obrigado a fazer e entregar a súmula poucas horas após as partidas, ou seja, antes de conversar com membros da comissão de arbitragem ou dirigentes. Há testemunhas e lacres para evitar adulterações dos relatórios dos juizes.
Com esta medida poderá se evitar a repetição do caso do juiz Alfredo Loebeling. Em 2001, ele admitiu ter alterado a súmula ao cumprir ordem do presidente da Comissão de Arbitragem, Armando Marques. Se o caso acontecesse com o Estatuto em vigor, a súmula já estaria lacrada quando Marques falou com o juiz.
O dirigente que descumprir o artigo é suspenso por seis meses.
ARTIGO:
12º
TEXTO:
A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo reforça o controle do anetrior ao divulgar a súmula. E reforça a idéia de que o jogo é um produto, cujas informações o consumidor tem que conhecer. O dirigente é suspenso por seis meses se não cumprir o artigo.

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

ARTIGO:
13º
TEXTO:
O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
JUSTIFICATIVA:
A medida tenta coibir a violência no caminho do torcedor de volta para casa. O parágrafo único, com seis meses para ser aplicado, visa dar melhores condições aos portadores de deficiência.
ARTIGO:
14º
TEXTO:
Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
JUSTIFICATIVA:
Esse artigo deixa claro que é associação mandante do espetáculo o responsável pela garantia da segurança dos torcedores nas praças esportivas. Além disso, a lei estabelece a conduta que o dirigente tem de ter para garantir a segurança nos estádios. A lei deixa claro que a segurança deve ser feita pelo Poder Público (polícia), mas que esta deve ser solicitada pela associação mandante. Além disso, o artigo consegue criar a responsabilidade do dirigente em garantir orientadores para o público, bem como o serviço de reclamação, dando voz ao torcedor para apontar o que está errado na aplicação da lei. O artigo também estabelece que, caso seja fácil para um problema ser resolvido, isso deverá ser feito imediatamente pelo clube, agilizando a resolução de conflitos menores. O parágrafo 2º do artigo tem como objetivo obrigar o time mandante a aplicar a lei, dando-lhe uma punição de perda de dois meses de mando caso não sigam o que determina a lei.
ARTIGO:
15º
TEXTO:
O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
JUSTIFICATIVA:
O artigo serve para deixar claro que é a assciação mandante nos jogos em campo neutro, com dois clubes do mesmo estado.
ARTIGO:
16º
TEXTO:
É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
JUSTIFICATIVA:
O artigo deixa claro para os dirigentes que é preciso garantir a segurança ao torcedor. Com isso, consegue evitar que, em caso de algum tumulto que termine com muitos feridos, o dirigente seja o responsável pelo ocorrido. Além disso, essas medidas visam garantir o amparo ao torcedor que fique ferido, assegurando a presença de ambulâncias e médicos.
ARTIGO:
17º
TEXTO:
É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
JUSTIFICATIVA:
O artigo tenta definir o sistema de segurança nas praças esportivas antes que ocorra alguma grande tragédia no evento. O objetivo maior é fazer com que as partes envolvidas consigam ter mais certeza de suas ações em situações extremas. Com isso, tenta-se diminuir situações de pânico que atrapalham o atendimento ou mesmo o resgaste a feridos. Além disso, a divulgação do plano pela internet leva ao conhecimento sobre o assunto.
ARTIGO:
18º
TEXTO:
Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
JUSTIFICATIVA:
Esse artigo tenta identificar os responsáveis por tumultos e indicar as falhas na segurança. Tem seis meses para ser implantado.
ARTIGO:
19º
TEXTO:
As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
JUSTIFICATIVA:
Esse artigo tem como objetivo deixar claro para o torcedor a quem ele pode recorrer caso seja prejudicado por falha de segurança. O dirigente acionado não precisa responder criminalmente. Mas é ele quem vai encontrar o culpado pela falha, livrando o torcedor desse trabalho.

CAPÍTULO V - DOS INGRESSOS

ARTIGO:
20º
TEXTO:
É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo caracteriza o jogo como um produto, pelo qual o torcedor/consumidor tem que ter garantias e facilidades de aquisição. O recibo que é dado juntamente com o ingresso vale como uma nota fiscal. Assim, se o jogo não se realizar ou houver um acidente, o torcedor tem uma prova para lutar por seus direitos. Ainda evita a evasão de rendas. As facilidades na venda diminuirão as confusões nas bilheterias nos dias de jogo.
ARTIGO:
21º
TEXTO:
A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo protege o fornecedor (clube) e o consumidor (torcedor) para que o primeiro receba o dinheiro do segundo, sem que terceiros fraudem a relação.
ARTIGO:
22º
TEXTO:
São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao
número constante do ingresso.
§ 1º
 O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2º missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
JUSTIFICATIVA:
O texto deste artigo visa a dar garantia ao torcedor que terá um serviço de acordo com o que lhe foi vendido. Ou seja, passa a ser certo que ele terá um lugar sentado pelo qual pagou. Além disso, evita a superlotação e a evasão de renda ao controlar a venda de ingressos com os números de assentos. Além disso, cria nos torcedores o hábito de assistir aos jogos sentados. Os clubes têm seis meses para implantar esta medida, que exige adaptações nos estádios. A partir daí, os torcedores terão que alterar seus hábitos e procurar lugares que lhes agradem na compra do bilhete.
ARTIGO:
23º
TEXTO:
A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
JUSTIFICATIVA:
O objetivo deste artigo é evitar acidentes, como o ocorrido em São Januário. Com ele, os dirigentes são obrigados a obter garantias de autoridades sobre as condições dos estádios e de suas capacidades. Havia um consenso entre CBF e o Ministério da Justiça sobre a necessidade de laudos, mas esta exigência não foi posta em prãtica. Agora, a ameaça de perda de mando de campo leva os dirigentes a evitarem a venda excessiva de ingressos.
ARTIGO:
24º
TEXTO:
É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo visa inibir a atuação de cambistas, assim como de atravessadores que tentam majorar os preços dos ingressos. mais uma vez, iguala o jogo a um produto que, como acontece em supermercados e lojas, tem a obrigação de ter seu preço exposto ao público. Agora, o torcedor poderá atuar como fiscal em volta do estádio quando for comprar ingresso, denunciando quando lhe for cobrado um preço excessivo. E inibe também a venda de ingressos de cortesia.
ARTIGO:
25º
TEXTO:
O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
JUSTIFICATIVA:
A intenção deste artigo é evitar a invasão do estádio, assim como a atuação de bilheteiros que facilitem a entrada. Em ambos os casos, evita-se a evasão de rendas, ajudando os cofres dos clubes.

CAPÍTULO VI - DO TRANSPORTE

ARTIGO:
26º
TEXTO:
Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo tem como objetivo estabelecer que o fornecedor tem que tornar mais fácil o acesso do torcedor/consumidor ao produto, ou seja, o jogo. Para que se concretize, os dirigentes terão que fazer parcerias com autoridades governamentais e empresas de transportes. Assim, podem ser criadas linhas especiais, com divulgação na imprensa e nos estádios. Com mais facilidades para o torcedor, a tendência é que a presença de público aumente no futuro.
ARTIGO:
27º
TEXTO:
A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
JUSTIFICATIVA:
Com este artigo, a intenção é atingir um público que não tem ido aos estádios nos últimos tempos. O aumento de opções de estacionamento vai atrair um torcedor/consumidor de maior poder aquisitivo. E, com transporte especial, será possível levar deficientes físicos, mulheres e idosos aos estádios, o que torna o público do futebol mais amplo.

CAPÍTULO VII - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

ARTIGO:
28º
TEXTO:
O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
JUSTIFICATIVA:
Neste artigo, mais uma vez, fica explícita a relação de mercado. Junamente com o produto/jogo, o fornecedor tem que disponibilizar boas condições aos seus clientes durante o evento. O impedimento de preços abusivos torna o futebol mais atraente que os espetáculos artísticos. No Maracanã, o tabelamento de preços acabou a presença de vendedores ambulantes não credenciados pelo Estado.
ARTIGO:
29º
TEXTO:
É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo leva ao futebol uma norma que também vale para outros espetáculos. Não há um número predeterminado de banheiros, mas o torcedor pode reclamar se sentir prejudicado.

CAPÍTULO VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

ARTIGO:
30º
TEXTO:
É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo tem como objetivo que o produto/jogo que o torcedor adquire não sofra inerferência indevidas. A organizadora da competição tem que pagar ao juiz porque se o clube mandante fosse o responsável teria um instrumento de pressão sobre ele.
ARTIGO:
31º
TEXTO:
A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
JUSTIFICATIVA:
A autoridade pública tem que ser responsável pela segurança do juiz para evitar pressão sobre ele.
ARTIGO:
32º
TEXTO:
É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
JUSTIFICATIVA:
O torcedor/consumidor tem direito à incerteza do resultado do jogo/produto. O sorteio impede as indicações políticas dos juizes. E as entidades não tem esse poder para barganhar com clubes.

CAPÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

ARTIGO:
33º
TEXTO:
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
JUSTIFICATIVA:
Com este artigo, fica reconhecido que o torcedor/consumidor é o responsável pelas principais fontes de rendas dos clubes. Cria-se uma figura similar à observada em grandes empresas, que estabelecem vínculos com clientes, por meio de serviços de atendimento. O clube passa a ter de ouvir sugestões de seus torcedores, ao mesmo tempo em que divulga suas informações. Essas normas de transparência se inserem no contexto da Lei de Modernização, sancionada junto com o Estatuto. O torcedor que assiste os jogos de seu time, o que permite contratos milinários com a TV, tem o seu direito preservado.

CAPÍTULO X - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

ARTIGO:
34º
TEXTO:
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
JUSTIFICATIVA:
Por este artigo, o torcedor/consumidor não pode ter o produto (futebol) prejudicado por ações indevidas da Justiça Desportiva.
ARTIGO:
35º
TEXTO:
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo inclui-se no contexto de que o torcedor/consumidor tem direito a informações sobre o produto (futebol). Eles terão as informações das decisões da Justiça Desportiva será por meio de site da competição. Assim, o rápido funcionamento dos tribunais não será prejudicado.
ARTIGO:
36º
TEXTO:
São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo preserva o torcedor de decisões indevidas do STJD.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

ARTIGO:
37º
TEXTO:
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
JUSTIFICATIVA:
Este artigo tem como objetivo estimular o cumprimento da lei ao prever punições aos dirigentes responsáveis por prestar serviços ao torcedor/consumidor que não o façam corretamente. É um avanço em relação ao Código do Consumidor. O artigo preserva o direito de defesa do dirigente ao prever um processo de apuração do caso, mas evita manobras como o afastamento temporário. O torcedor que vai ao estádio, que se torna um consumidor direto do produto (futebol) é o mais protegido, pois são mais duras as penas por derespeito a regras de segurança e de ingressos, assim como as de transpararência nas competições. Na prátca, isso significa que caso aconteça um acidente como o de São Januário em 2000, os diregentes das entidades organizadoras e do clube mandante podem ser afastados.
ARTIGO:
38º
TEXTO:
(VETADO).
JUSTIFICATIVA:
-
ARTIGO:
39º
TEXTO:
O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
JUSTIFICATIVA:
Como consumidor, o torcedor também tem deveres e pode ser punido por má conduta ao aproveitar o produto (futebol). É outra evolução em relação ao Código do Consumidor. Além de responder penalmente por confusões, o torcedor ainda fica impedido de desfrutar o futebol. Isso vem acontecendo em alguns lugares com os Juizados Criminais. Aos poucos, os baderneiros serão afastados dos estádios.
ARTIGO:
40º
TEXTO:
A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
JUSTIFICATIVA:
Por este artigo, as ações dos torcedores se equiparam às de consumidores. Ambas são julgadas na Justiça comum, com procedimentos específicos.
ARTIGO:
41º
TEXTO:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
JUSTIFICATIVA:
Mais uma vez, o Estatuto equipara o torcedor a consumidor. E prevê a possibilidade de um orgão similar ao Procon para os torcedores. Sua função seria a de orientar e promover ações para o respeito da lei. Ainda não há previsão da sua criação.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO:
42º
TEXTO:
O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
JUSTIFICATIVA:
O objetivo deste artigo é acabar com contradições entre o Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF) e a nova legislação. isso inclui a Léi Pelé, que vem sendo desrespeitada pelo STJD.
ARTIGO:
43º
TEXTO:
Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
JUSTIFICATIVA:
Torna a lei válida só no futebol.
ARTIGO:
44º
TEXTO:
O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
JUSTIFICATIVA:
Concede um período para que se adapte os estádios à lei.
ARTIGO:
45º
TEXTO:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A lei é valida desde o dia 15.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.